{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53815,"origem":"stj","sha256_origem":"0efcfaaea218211f7ac62dea8f2169ebd53251bb60de22a1420edd76f234c0a4","registro_original":{"id_fonte":"000867361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512607","numero_registro":"202304184158","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ.  CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE\nAUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO\nART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que\ngeralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima\nassume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por\noutros elementos de prova contidos nos autos, assim como ocorrido,\nna espécie.\n2. O aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes\ncritérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3\npara 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. A propósito: AgRg\nno AREsp 1.381.466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 5/9/2019, DJe 12/09/2019; AgRg no HC 465.802/SP, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe\n17/6/2019. No entanto, não sendo possível precisar o número de\ninfrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do\nmínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos.\n3. A alegação defensiva, no sentido de que deve ser afastada a\nqualificadora do art. 226, II, do Código Penal, pois o agravante não\nexercia qualquer autoridade sobre a vítima, não foi aventada nas\nrazões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação\nrecursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de\ndeclaração.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 727704>>-PR\n(CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1381466>>-SP, <<AgRg no HC 465802>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES SEXUAIS - NÚMERO DE EVENTOS\nDELITIVOS - LONGA DURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1576808>>-MG, <<AgRg no HC 445328>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca927fe13e551cf4f17d4332e9a37093c8ae8895c95619664d1e9b6bf94f8afc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
