# Registro público: STJ — 2512607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0efcfaaea218211f7ac62dea8f2169ebd53251bb60de22a1420edd76f234c0a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867361
- **Número de registro na fonte:** 202304184158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO
ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que
geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por
outros elementos de prova contidos nos autos, assim como ocorrido,
na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes
critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3
para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. A propósito: AgRg
no AREsp 1.381.466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 5/9/2019, DJe 12/09/2019; AgRg no HC 465.802/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe
17/6/2019. No entanto, não sendo possível precisar o número de
infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do
mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação defensiva, no sentido de que deve ser afastada a
qualificadora do art. 226, II, do Código Penal, pois o agravante não
exercia qualquer autoridade sobre a vítima, não foi aventada nas
razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação
recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO
ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que
geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por
outros elementos de prova contidos nos autos, assim como ocorrido,
na espécie.
2. O aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes
critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3
para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. A propósito: AgRg
no AREsp 1.381.466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 5/9/2019, DJe 12/09/2019; AgRg no HC 465.802/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe
17/6/2019. No entanto, não sendo possível precisar o número de
infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do
mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos.
3. A alegação defensiva, no sentido de que deve ser afastada a
qualificadora do art. 226, II, do Código Penal, pois o agravante não
exercia qualquer autoridade sobre a vítima, não foi aventada nas
razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação
recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 727704>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1381466>>-SP, <<AgRg no HC 465802>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES SEXUAIS - NÚMERO DE EVENTOS
DELITIVOS - LONGA DURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1576808>>-MG, <<AgRg no HC 445328>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
