{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5382,"origem":"stj","sha256_origem":"5eee64a83bb233eac85b7fe73aab186dba9a85635d98e2b7b2e96d9100aafb45","registro_original":{"id_fonte":"000818501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020131","numero_registro":"202103501765","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO DE ESGOTO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 373, I, 489, II, III E § 1º, 490 E 1.022, II,\nDO CPC/2015 E DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ\n 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 11, 373,\nI, 489, II, III e § 1º, 490 e 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 393\ndo Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o\nvício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 284/STF.\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos\nautos, consignou: \"Analisados os fatos e documentos juntados nos\nautos, verifico que no relatório de ordens de serviços realizados no\nendereço dos autores, anexado pela concessionária ré em fls. 53/54\n(index 000060), constam mais de 30 (trinta) registros de vazamentos\nde esgoto e desobstrução na ligação/esgoto. Todavia, o que se denota\né a realização de medidas paliativas, vez que as desobstruções\nesporádicas não solucionam, definitivamente, os vazamentos de\nesgoto, devidamente demonstrados pelas fotografias acostadas em fls.\n23/24, 104/108 e 153/156. Com efeito, a prova emprestada, produzida\nnos autos dos processos nº 0259743-71.2008.8.19.0001 e\n0409132-33.2008.8.19.0001 (fls. 207/224), consistente no Auto de\nVistoria e laudo pericial realizados na mesma rua e vila em que os\nautores residem, localizada no nº 752 da rua Ana Neri, em Benfica,\nRio de Janeiro/RJ, confirmou os transtornos enfrentados pelos\nautores, conforme relato do Oficial de Justiça (...) Ademais, no\nlaudo pericial referente à vistoria realizada no mês de fevereiro de\n2019 (index 000211), ficou constatado que a situação do\ntransbordamento de água podre de esgoto na mesma vila em que residem\nos autores, persistia até aquela data. (...)  Restou comprovado,\nportanto, o extravasamento de esgoto, principalmente em dias\nchuvosos, decorrente de mau dimensionamento da rede que atende à\nlocalidade, não adequada para recepcionar os efluentes de esgoto\nsanitário e águas pluviais. (...) Configurada, na espécie, a falha\nna prestação do serviço da ré, haja vista que não cumpriu com a sua\nobrigação de fornecer um serviço de qualidade, descumprindo, assim,\no art. 22, do CDC e o art. 3º, do Decreto nº 553, de 1976, que\nregulamenta o serviço público de abastecimento de água e esgotamento\nsanitário no Estado do Rio de Janeiro (...) Os danos morais\nrestaram caracterizados in re ipsa, haja vista o ambiente insalubre\nda vila em que residem os autores, ocasionado pela má prestação do\nserviço da ré, devendo, portanto, ser mantida a verba compensatória\narbitrada pelo Juízo de primeira instância em R$ 7.000,00 (sete mil\nreais), para cada autor. (...) Por essas razões, voto no sentido de\nse negar provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios\nsucumbenciais, na forma acima explicitada\" (fls. 336-338, e-STJ,\ngrifos no original).\n 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo\naresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o\nque é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VAZAMENTO DE ESGOTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL -\nANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1870390>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24a32aaa6f85587ab59288ef419d131b0c8da87f60494c41cda9a8099764ae78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
