# Registro público: STJ — 2020131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eee64a83bb233eac85b7fe73aab186dba9a85635d98e2b7b2e96d9100aafb45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 373, I, 489, II, III E § 1º, 490 E 1.022, II,
DO CPC/2015 E DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 11, 373,
I, 489, II, III e § 1º, 490 e 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 393
do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou: "Analisados os fatos e documentos juntados nos
autos, verifico que no relatório de ordens de serviços realizados no
endereço dos autores, anexado pela concessionária ré em fls. 53/54
(index 000060), constam mais de 30 (trinta) registros de vazamentos
de esgoto e desobstrução na ligação/esgoto. Todavia, o que se denota
é a realização de medidas paliativas, vez que as desobstruções
esporádicas não solucionam, definitivamente, os vazamentos de
esgoto, devidamente demonstrados pelas fotografias acostadas em fls.
23/24, 104/108 e 153/156. Com efeito, a prova emprestada, produzida
nos autos dos processos nº 0259743-71.2008.8.19.0001 e
0409132-33.2008.8.19.0001 (fls. 207/224), consistente no Auto de
Vistoria e laudo pericial realizados na mesma rua e vila em que os
autores residem, localizada no nº 752 da rua Ana Neri, em Benfica,
Rio de Janeiro/RJ, confirmou os transtornos enfrentados pelos
autores, conforme relato do Oficial de Justiça (...) Ademais, no
laudo pericial referente à vistoria realizada no mês de fevereiro de
2019 (index 000211), ficou constatado que a situação do
transbordamento de água podre de esgoto na mesma vila em que residem
os autores, persistia até aquela data. (...)  Restou comprovado,
portanto, o extravasamento de esgoto, principalmente em dias
chuvosos, decorrente de mau dimensionamento da rede que atende à
localidade, não adequada para recepcionar os efluentes de esgoto
sanitário e águas pluviais. (...) Configurada, na espécie, a falha
na prestação do serviço da ré, haja vista que não cumpriu com a sua
obrigação de fornecer um serviço de qualidade, descumprindo, assim,
o art. 22, do CDC e o art. 3º, do Decreto nº 553, de 1976, que
regulamenta o serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Estado do Rio de Janeiro (...) Os danos morais
restaram caracterizados in re ipsa, haja vista o ambiente insalubre
da vila em que residem os autores, ocasionado pela má prestação do
serviço da ré, devendo, portanto, ser mantida a verba compensatória
arbitrada pelo Juízo de primeira instância em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), para cada autor. (...) Por essas razões, voto no sentido de
se negar provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios
sucumbenciais, na forma acima explicitada" (fls. 336-338, e-STJ,
grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 373, I, 489, II, III E § 1º, 490 E 1.022, II,
DO CPC/2015 E DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 11, 373,
I, 489, II, III e § 1º, 490 e 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 393
do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou: "Analisados os fatos e documentos juntados nos
autos, verifico que no relatório de ordens de serviços realizados no
endereço dos autores, anexado pela concessionária ré em fls. 53/54
(index 000060), constam mais de 30 (trinta) registros de vazamentos
de esgoto e desobstrução na ligação/esgoto. Todavia, o que se denota
é a realização de medidas paliativas, vez que as desobstruções
esporádicas não solucionam, definitivamente, os vazamentos de
esgoto, devidamente demonstrados pelas fotografias acostadas em fls.
23/24, 104/108 e 153/156. Com efeito, a prova emprestada, produzida
nos autos dos processos nº 0259743-71.2008.8.19.0001 e
0409132-33.2008.8.19.0001 (fls. 207/224), consistente no Auto de
Vistoria e laudo pericial realizados na mesma rua e vila em que os
autores residem, localizada no nº 752 da rua Ana Neri, em Benfica,
Rio de Janeiro/RJ, confirmou os transtornos enfrentados pelos
autores, conforme relato do Oficial de Justiça (...) Ademais, no
laudo pericial referente à vistoria realizada no mês de fevereiro de
2019 (index 000211), ficou constatado que a situação do
transbordamento de água podre de esgoto na mesma vila em que residem
os autores, persistia até aquela data. (...)  Restou comprovado,
portanto, o extravasamento de esgoto, principalmente em dias
chuvosos, decorrente de mau dimensionamento da rede que atende à
localidade, não adequada para recepcionar os efluentes de esgoto
sanitário e águas pluviais. (...) Configurada, na espécie, a falha
na prestação do serviço da ré, haja vista que não cumpriu com a sua
obrigação de fornecer um serviço de qualidade, descumprindo, assim,
o art. 22, do CDC e o art. 3º, do Decreto nº 553, de 1976, que
regulamenta o serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Estado do Rio de Janeiro (...) Os danos morais
restaram caracterizados in re ipsa, haja vista o ambiente insalubre
da vila em que residem os autores, ocasionado pela má prestação do
serviço da ré, devendo, portanto, ser mantida a verba compensatória
arbitrada pelo Juízo de primeira instância em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), para cada autor. (...) Por essas razões, voto no sentido de
se negar provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios
sucumbenciais, na forma acima explicitada" (fls. 336-338, e-STJ,
grifos no original).
 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VAZAMENTO DE ESGOTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL -
ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1870390>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
