# Registro público: STJ — 192137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c55d7b58b49595e2b0b8ad54fca0ba0fb1239f5e48925d3bb37f5f4a47e38ba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867367
- **Número de registro na fonte:** 202400022510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO
EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA.  POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os
arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução
Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em
julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio
recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura
condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos
benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de
execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018,
DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.
Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento
de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a
necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade
de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração
do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares
diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno,
admitida por esta Corte no Tema 1.155.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução
penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser
dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO
EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA.  POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os
arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução
Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em
julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio
recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura
condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos
benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de
execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018,
DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.
Precedentes
3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento
de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a
necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade
de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração
do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares
diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno,
admitida por esta Corte no Tema 1.155.
4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução
penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser
dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
5. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - MANDADO DE EXECUÇÃO PENDENTE - GUIA DE EXECUÇÃO
DEFINITIVA)
   STJ - <<HC 366616>>-SP, <<AgInt no AREsp 445578>>-RJ
   STF - [[HC 119153]]-SP, [[HC 150556]]-SP, [[HC 147377]]-SP
(EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - RECOLHIMENTO
NOTURNO - DETRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00674
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art674)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 168228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62161/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 855296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59802/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 185146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c55d7b58b49595e2b0b8ad54fca0ba0fb1239f5e48925d3bb37f5f4a47e38ba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c55d7b58b49595e2b0b8ad54fca0ba0fb1239f5e48925d3bb37f5f4a47e38ba1
- **SHA-256 do comentário:** 17e87b7da3bb693ba525f7ea9940d510389162a60666e196dd411bf34dd81bda
