# Registro público: STJ — 2259650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea0300b3cef19b9179436bce2b431fca650558a4f46c29ee9518c5cfe904283

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867369
- **Número de registro na fonte:** 202203777089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS
CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N.
11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7
do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a
partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se a in terceptação telefônica de prova de natureza
cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a
condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório.
2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é
incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos
gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS
CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N.
11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7
do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a
partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
2. Tratando-se a in terceptação telefônica de prova de natureza
cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a
condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório.
2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é
incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos
gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2217578>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1913486>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 2009659>>-TO
(CONDENAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA CAUTELAR -
IRREPETIBILIDADE - EXCEÇÃO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO, <<AgRg no HC 840698>>-MT,
         <<HC 408756>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
