{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53825,"origem":"stj","sha256_origem":"611c27239f9727719e0b5cccffe91b31a957ef2d3c8e99e4e831809aba341844","registro_original":{"id_fonte":"000867371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454681","numero_registro":"202302901596","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA.\nPADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do\ncrime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código\nPenal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,\npara decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a\ncondenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de\nindividualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o\njuízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau\nde censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação\nda ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de\norigem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado\nameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse\nsobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da\nconduta.\n4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza\nconstante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de\nsono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que\napresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus\nfamiliares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida\nnecessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no\ntocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão\njulgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos\npsicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que\ndemonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos\ncrimes praticados, transcendendo a normalidade.\n5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não\nfoi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.\nIncide ao caso a Súmula n. 282/STF.\n6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.\n7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nPrecedentes.\n9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a\npena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador,\nem razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e\nconsequências do crime), não podendo se falar em\ndesproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou\nabaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até\nbenéfico ao acusado.\n10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem\nreconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era\npadrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em\nperfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente\nno sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é\nascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,\ntutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer\noutro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla\ninterpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer\nsituação na qual houver demonstração de relação de autoridade do\nagente criminoso sobre a vítima.\n11. No tocante ao regime de cumprimento da pena,  além da pena\nprivativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão,\nhouve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento\nda pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e\n59 do CP.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:0217A\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -\nREFERÊNCIAS VAGAS)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - JUÍZO DE\nREPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO\nAPENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no REsp 2037584>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 820316>>-SP,\n         <<REsp 1968078>>-MS\n(MAJORANTE - RELAÇÃO DE AUTORIDADE - CRIME DE ESTUPRO - PARENTESCO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2094943>>-MG, <<AgRg no AREsp 2366864>>-SP,\n         <<AgRg no HC 665238>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc66de4c8c7cd603c76c67c5802230f4267bf88b3bf847bd19f1885ce97c4fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
