{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53826,"origem":"stj","sha256_origem":"360bfea1697c6c51ef9a14b93e7154e3fbbbd9e32eb30117e89b69b0eb91d451","registro_original":{"id_fonte":"000867405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184350","numero_registro":"202302542675","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente\ncapitulada no artigo 105, II, alínea \"a\", que lhe confere a\natribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos\nem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou\npelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,\nquando a decisão for denegatória.\nII - As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial\nprisional sequer foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça.\nIII - Assim, a pretensão deduzida no presente agravo regimental,\ncaso provida quanto à pretensão de revisar a dosimetria e o regime\nprisional, incorreria em indevida supressão de instância.\nIV - A insurgência a destempo, em recurso de apelação contra a\nsentença condenatória, não viola o princípio do duplo grau de\njurisdição, tampouco o princípio da ampla defesa.\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"não há falar em violação do dever de intimação pessoal da\nsentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em\naudiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente\nintimados do decisum\" (HC n. 319.071/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/4/2015).\nVI - A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade\nprocessual, tornando desnecessária a expedição de mandado de\nintimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma\nregular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo\nPenal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser\nreparada.\nVII  - A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de\nProcesso Penal, é documento que goza de fé pública, que não pode ser\ndesconstituído por meras ilações do agravante, despidas de suporte\nprobatório mínimo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art494"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00494","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:A","LEG:FED RES:000185 ANO:2013\n        ART:00025\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 694957>>-ES\n(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO\nE JULGAMENTO - PRESENÇA DO RÉU E DO ADVOGADO)\n   STJ - <<HC 319071>>-SP, <<AgRg no HC 580209>>-PR\n(ATA DE JULGAMENTO - INFORMAÇÕES CONSIGNADAS - ATRIBUTOS DE ATO\nPÚBLICO - VALOR JURÍDICO)\n   STF - [[RHC 79952]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51769720fdc8f6d56b81e9d09f12e1d9445ddbd4333c1dbde90a2417bc847826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
