{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53828,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b01e8598f590c3917f3a202975484994397cf24b9c3bef4f7f5471b1551140","registro_original":{"id_fonte":"000867410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822122","numero_registro":"202301526250","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRABANDO. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE RÁDIO\nCOMUNICADOR. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRAGIMENTO ILEGAL. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZÓAVEL.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA.\nFRAÇÃO APLICADA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As instâncias ordinárias valoraram negativamente as\nculpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime,\nressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus\noperandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial,\npois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do\nmínimo legal.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado\na adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser\nutilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.\nIV - Esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação\nrelacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros\ncritérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o\nmáximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número\nde circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n.\n785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n10/8/2017).\nV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a\nexasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva,\nprevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do\nnúmero de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6\n(um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro)\nenseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6\n(seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão\nde 2/3 (dois terços). A Corte de origem, soberana na análise da\nprova, asseverou que foram praticados 6 (seis) apreensões de\nremessas ilegais de cargas de cigarros em continuidade delitiva.\nPara tanto, foram exasperadas as penas em 1/2 (metade).\nVI  - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO - TERMO MÉDIO -\nSANÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA - 1/8 PARA CADA VETOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3ccfd5f04ff045fb4dc312e9960043d554429333bfa2a89bbaa59a32d85f9ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
