# Registro público: STJ — 822122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b01e8598f590c3917f3a202975484994397cf24b9c3bef4f7f5471b1551140

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRABANDO. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE RÁDIO COMUNICADOR. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZÓAVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRABANDO. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE RÁDIO
COMUNICADOR. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZÓAVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO APLICADA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias valoraram negativamente as
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime,
ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus
operandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial,
pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do
mínimo legal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado
a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.
IV - Esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação
relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros
critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número
de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n.
785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
10/8/2017).
V - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a
exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva,
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do
número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6
(um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro)
enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6
(seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão
de 2/3 (dois terços). A Corte de origem, soberana na análise da
prova, asseverou que foram praticados 6 (seis) apreensões de
remessas ilegais de cargas de cigarros em continuidade delitiva.
Para tanto, foram exasperadas as penas em 1/2 (metade).
VI  - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO - TERMO MÉDIO -
SANÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA - 1/8 PARA CADA VETOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2851033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110312/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2559362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
