# Registro público: STJ — 778503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21b8142fc9c397b15c047b8c7cf139d7217165b6e25c289b5b42f2f3d17cb897

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA
PLENITUDE DE DEFESA. PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os
crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o
exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário,
nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas
constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à
valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri,
soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo
art. 93, IX, da CF." (HC 82.023/RJ, rel. Mini stro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, j. 17/11/2009, DJ de 7/12/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um
ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto
materialização desse magma de significações imaginárias sociais,
traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com
a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de
significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados
em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão
final.
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento
pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança
ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento
nos Fóruns do Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de
Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: "Em circunstâncias
excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do
estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias
roupas ou roupas que não chamem a atenção."
- **Item 5 (texto oficial):** "Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se
vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas
civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o
indefere." (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
6 . Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da
sessão de julgamento, submetendo o paciente a novo julgamento, de
forma permitir ao réu usar roupas civis na Sessão do Tribunal do
Júri.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA
PLENITUDE DE DEFESA. PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os
crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o
exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário,
nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.
2. Outrossim, o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas
constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à
valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri,
soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo
art. 93, IX, da CF." (HC 82.023/RJ, rel. Mini stro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, j. 17/11/2009, DJ de 7/12/2009).
2. O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um
ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto
materialização desse magma de significações imaginárias sociais,
traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com
a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de
significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados
em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão
final.
3. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento
pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança
ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento
nos Fóruns do Estado.
4. Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de
Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: "Em circunstâncias
excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do
estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias
roupas ou roupas que não chamem a atenção."
5. "Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se
vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas
civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o
indefere." (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
6 . Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da
sessão de julgamento, submetendo o paciente a novo julgamento, de
forma permitir ao réu usar roupas civis na Sessão do Tribunal do
Júri.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHO DE SENTENÇA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - SISTEMA DA ÍNTIMA
CONVICÇÃO)
   STJ - <<HC 82023>>-RJ
(CONSELHO DE SENTENÇA - USO VESTIMENTAS CIVIS NO JULGAMENTO -
DIREITO DO ACUSADO)
   STJ - <<RMS 60575>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 851907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56378/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 890904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53870/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 875120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53600/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-724419%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)

