{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5383,"origem":"stj","sha256_origem":"e746a57f044141b5e185c9054c96f2a49d7d6c6859185af0b73491b049d7ef4c","registro_original":{"id_fonte":"000818502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955480","numero_registro":"202102353378","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO\nOU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ.\n 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Distrito  Federal  e  Territórios  contra  o\nDistrito  Federal,  a  Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a\nimplantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes\ncelebraram acordo, homologado em primeiro grau.\n 2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante,\ninterpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou\nque a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais\ne que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do\ndomínio.\n 3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora\nagravante pelos  seguintes  fundamentos: a) ausência de comprovação\nda condição de  titular do direito hereditário; b) a área objeto do\nacordo homologado em juízo  pertence à Terracap, em razão do\ncancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa\nárea em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo\nDistrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que\nreferenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável.\n 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e\nintegral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e\n489 § 1º, do CPC.\n 5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do\ncontexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo\nhomologado, o que encontra óbice  nas  Súmulas  5  e  7 do  STJ.\nAferir  o  interesse  recursal  também demanda apreciação de fatos e\nprovas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT\nassentou que a criação da unidade de conservação \"é medida que\nreferenda a proteção constitucional ao Meio  Ambiente Sustentável\",\nmas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar\nRecurso Extraordinário.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0dd485d9494aa34bf0d1d42ab8e94ad53d73389029e8868655125e5ad5f24d40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
