# Registro público: STJ — 1955480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e746a57f044141b5e185c9054c96f2a49d7d6c6859185af0b73491b049d7ef4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818502
- **Número de registro na fonte:** 202102353378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO
OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito  Federal  e  Territórios  contra  o
Distrito  Federal,  a  Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a
implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes
celebraram acordo, homologado em primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante,
interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou
que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais
e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do
domínio.
- **Item 3 (texto oficial):** O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora
agravante pelos  seguintes  fundamentos: a) ausência de comprovação
da condição de  titular do direito hereditário; b) a área objeto do
acordo homologado em juízo  pertence à Terracap, em razão do
cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa
área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo
Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que
referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e
integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e
489 § 1º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do
contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo
homologado, o que encontra óbice  nas  Súmulas  5  e  7 do  STJ.
Aferir  o  interesse  recursal  também demanda apreciação de fatos e
provas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT
assentou que a criação da unidade de conservação "é medida que
referenda a proteção constitucional ao Meio  Ambiente Sustentável",
mas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar
Recurso Extraordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO
OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ.
 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito  Federal  e  Territórios  contra  o
Distrito  Federal,  a  Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a
implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes
celebraram acordo, homologado em primeiro grau.
 2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante,
interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou
que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais
e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do
domínio.
 3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora
agravante pelos  seguintes  fundamentos: a) ausência de comprovação
da condição de  titular do direito hereditário; b) a área objeto do
acordo homologado em juízo  pertence à Terracap, em razão do
cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa
área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo
Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que
referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável.
 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e
integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e
489 § 1º, do CPC.
 5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do
contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo
homologado, o que encontra óbice  nas  Súmulas  5  e  7 do  STJ.
Aferir  o  interesse  recursal  também demanda apreciação de fatos e
provas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT
assentou que a criação da unidade de conservação "é medida que
referenda a proteção constitucional ao Meio  Ambiente Sustentável",
mas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar
Recurso Extraordinário.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e746a57f044141b5e185c9054c96f2a49d7d6c6859185af0b73491b049d7ef4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
- **SHA-256 do registro documental:** e746a57f044141b5e185c9054c96f2a49d7d6c6859185af0b73491b049d7ef4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)

