{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53831,"origem":"stj","sha256_origem":"77465b0437ea0aae8d02f427b1eb59c8311a7a3261c522b1cb3e1660f373a58d","registro_original":{"id_fonte":"000867451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849032","numero_registro":"202303027501","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE\nPROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME\nFECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o\nagravante e o corréu foi devidamente demonstrada pelas instâncias\nordinárias, as quais destacaram a confissão informal dos acusados ,\no conteúdo dos celulares dos envolvidos e as demais circunstâncias\ndo caso concreto.\nDesconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da\nexistência de elementos suficientes para a condenação demandaria\naprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na\nvia estreita do habeas corpus.\n2. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto\nno art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nAntidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de\nassociação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante\na dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.\n3. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado,\nconsiderando a existência de circunstância judicial negativa,\nprevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a quantidade e a\nnatureza das drogas (2.518,53g de maconha e 1.344,69g de cocaína).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO\nESTÁVEL E PERMANENTE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 701589>>-SP, <<AgRg no HC 626513>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 638495>>-RJ\n(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 532480>>-SP\n(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 686053>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1821731>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"474edc5cbb2f764c7d71cf349415f6ecc3bc6ce9ab8fa8b9e926e0bb9cf5b71b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
