# Registro público: STJ — 876663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990f691e5391062a99ed386060dd5fbb0443ec927cb7c0b48fb46d22480cb680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO  REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em
princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula
Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime
semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por medida
restritiva de direitos, em virtude da expressiva quantidade de droga
apreendida - quase 5kg entre crack e cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de
regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase"
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO  REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em
princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula
Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime
semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por medida
restritiva de direitos, em virtude da expressiva quantidade de droga
apreendida - quase 5kg entre crack e cocaína.
2. "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de
regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase"
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA
DE DIREITOS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2411387>>-RO,
         <<AgRg no REsp 2070061>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
