{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53837,"origem":"stj","sha256_origem":"be2d1ef6631254694d3b923a1fd906290e997a8378e773016d68ce11d150f26c","registro_original":{"id_fonte":"000867457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877618","numero_registro":"202304548703","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nPACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi\nafastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução\nprocessual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade\ncriminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos\nautos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se\nque foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos\nquais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de\ndinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens\nencontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra\nde entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela\nprimeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame\naprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas\ncorpus.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 729295>>-SP, <<AgRg no HC 723937>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 549345>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04365d37030edaa3f85b6775d8e4064a156cf023ee55d1ef8e7a30edf672ba27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
