{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53839,"origem":"stj","sha256_origem":"c9970544d8d2af56d2d21b63679a148267c67e27ed7c779affcb4fd736ca1ac5","registro_original":{"id_fonte":"000867459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108921","numero_registro":"202304065851","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE\nPORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA\nTRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REQUISITOS DA LEI N.\n9.296/1996 PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA E\nAPREENSÃO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO\nMATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS\nCONDUTAS. TEMA 1168.  DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL.\nREDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes\nconsistentes em disponibilizar ou adquirir material material\npornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por\nmeio da rede mundial de computadores.\n1.1 O acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça no sentido de que a utilização do programa\neMule tem o condão de possibilitar o acesso do material proibido\npara computadores localizados em diversas partes do mundo. Por\nderradeiro, ressalte-se que a perícia técnica realizada no caso\nconcreto, a qual embasou o acórdão impugnado, foi clara ao afirmar\nque encontrou o software de compartilhamento P2P eMule.\n1.2. Para divergir da situação fática apurada pelas instâncias\nordinárias - e consequentemente afastar a transnacionalidade da\nconduta delitiva - seria necessário proceder o revolvimento fático\nprobatório, inviável em recurso especial.\n2. O acórdão do TRF se posicionou de acordo com o entendimento desta\nCorte Superior no sentido de que \"os dados cadastrais se referem a\ninformações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não\nse submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de\ninformações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao\nacesso direto pelos órgãos de investigação\" (EDcl no RHC n.\n176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).\n2.1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das\ninterceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os\nrequisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/1996 em razão da\ncomplexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as\ndecisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas\nreferentes às prorrogações.\n3.  No que toca à arguição de inexistência de prévia autorização\njudicial para a quebra de sigilo das conversas telefônicas, o TRF4\nsalientou que \"esta foi precedida de autorização judicial,\nsuficientemente fundamentada. É o que se extrai da decisão que\njulgou o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n.\n5060159- 20.2020.4.04.7000/PR ( evento 2, DESP1 e evento 4, DESP1)\"\n(fl. 338), o que afasta a ilicitude apontada.\n4. Não se verifica a nulidade da busca e apreensão realizada, pois\ncomo consignado no aresto recorrido, o mandado foi precedido de\nprovas válidas, tendo sido bem fundamentada, bem como a busca e\napreensão foi realizada no endereço onde o recorrente morava no\nmomento da diligência. Assim, para se entender de forma diversa,\nimprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos  autos, o\nque é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n5.  Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver\no recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n.\n8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada\npela Súmula n. 7 do STJ.\n6. Tendo o Tribunal a quo decidido que \"O princípio da\ninsignificância, todavia, não encontra aplicação nos crimes ora em\nanálise, isso porque nenhum dos critério acima elencados forma\natendidos, de sorte que a divulgação de qualquer imagem contendo\nmaterial com cena de sexo ou nudez envolvendo criança e/ou\nadolescente, indiscutivelmente, acarreta potencialidade lesiva aos\nbens jurídicos tutelados - a dignidade sexual, a honra e a formação\nmoral da criança ou do adolescente nela envolvidos\" (fl. 354), para\nse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas,\no que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\n7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que \"os\ntipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança\ne do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas,\nsendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco\nmeio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o\nreconhecimento de concurso material de crimes\".\n8.  Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base,\nconsiderando elementos concretos que demonstrem a valoração negativa\ndas circunstâncias do crime, destacando-se a excessiva quantidade\nde arquivos armazenados. Assim, demonstrando a presença de\ncircunstâncias não inerentes ao tipo incriminador, não há que se\nfalar em ilegalidade na individualização da pena.\n9. Tendo em vista que a admissão dos fatos foi pouco fundamental\npara o deslinde do feito, não se verifica ilegalidade na fração de\nredução pela confissão em 1/6. Precedente do STJ.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B"],"jurisprudencia_citada":"(CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE -\nDIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO - INTERNET - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 628624]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 393)\n(RECURSO ESPECIAL - PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL - DISPONIBILIZAÇÃO -\nREVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175486>>-DF\n(DADOS CADASTRAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ACESSO DIRETO - ÓRGÃOS\nDE INVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no RHC 176286>>-SP\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 803199>>-SP, <<AgRg no REsp 1878116>>-PR,\n         <<REsp 1655072>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL - DISPONIBILIZAÇÃO -\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1998038>>-CE\n(ECA - ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA\nINFANTIL - CONSUNÇÃO - CONCURSO MATERIAL - AUTONOMIA)\n   STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1760356>>-TO\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA -\nAFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2286191>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93f4fc4c84b18c76e1a9742a66fbb4ea0980607217466908ca453d575e80e67e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9970544d8d2af56d2d21b63679a148267c67e27ed7c779affcb4fd736ca1ac5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
