{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5384,"origem":"stj","sha256_origem":"8b232b8eb23d0d2c2e610bfa35ab5da3bc3fdf797241881b67e6d63d82438473","registro_original":{"id_fonte":"000818503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971849","numero_registro":"202103573500","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS\nMEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO\nART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n 1. O acórdão  recorrido consignou: \"Por fim, quanto ao pedido de\ndesbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo\nno art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na\nsentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores\nbloqueados via Bacenjud, em que pese os \" precedentes suscitados\npela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em\nnosso sistema jurídico constitui exceção à regra da\nresponsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não\npodendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios\nde se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o\nart. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado\noutro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da\nnecessidade de garantir a segurança as relações jurídicas,\nsobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o\ncrescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade\ndos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas\ndepositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a\njurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é\nutilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de\nemergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade\nde valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em\nque se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos\npróprios numerários constritos e da comprovação da ausência de\noutras reservas financeiras, não sendo possível, de plano,\nreconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de\nimediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam\nanalisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o\nbloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa\nreais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de\ntitularidade do executado.\" (fls. 383-384, e-STJ)\n 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem,\nsoberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos\nautos, concluiu que não há \"elementos que permitam analisar a\nimpenhorabilidade dos valores bloqueados\". Sendo assim, manteve o\nbloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa\nreais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de\ntitularidade do executado.\n 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice\nda Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nRecurso Especial.\"\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"525b5c5c954b7399fc589a52573464b3ef9974f8ad20efb8fecbc19d62de34fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
