# Registro público: STJ — 864014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 298c45ecc9c5ca214edb1f62c4bff5eb0e7f8d2e86a5a885e74edd749e087415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA
PESSOAL/VEICULAR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DETRAÇÃO DA PENA.
PRISÃO. APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas
buscas pessoal/veicular e domiciliar realizadas. Para tanto,
destacou a existência de investigações prévias pela Polícia Federal,
em decorrência das quais policiais se deslocaram até a chácara
situada na Estrada Pedro Sanches, n. 5, a fim de realizar vigilância
no local, diante da existência de indícios de tráfico de drogas no
local.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o paciente foi visto saindo da chácara na condução de um
veículo e, abordado, foi feita busca no carro, quando localizado um
tijolo de pasta-base de cocaína. Mediante consentimento do réu, os
policiais entraram no referido imóvel e encontraram, no galinheiro,
quatro tijolos de pasta-base de cocaína, idênticos ao que encontrado
no interior do veículo.
- **Item 5 (texto oficial):** Consta, ainda, que os policiais encontraram, no interior da
chácara, uma área no chã o coberta com tapume, em que estava
escondido um grande barril de plástico, dentro do qual havia 01
máquina de contar dinheiro, sacos com elásticos e rolos de papel
filme. Dentro de um tijolo na parede, localizaram ainda uma câmera
filmadora escondida, direcionada para o local em que estava o
barril. Por fim, em busca minuciosa no veículo, identificaram os
policiais um compartimento escondido atrás do painel multimídia,
onde localizados R$ 129.894,00 em espécie e um bloqueador de sinal
de rastreamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do
paciente, que deve ser mantida.
- **Item 7 (texto oficial):** O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade
expressiva de entorpecente apreendido - 5.100,00 gramas de cocaína
-, além das circunstâncias do delito, minuciosamente detalhadas na
fundamentação da sentença condenatória - no ponto mantida pelo
Tribunal de origem - o que, efetivamente, enseja o incremento da
pena.
- **Item 8 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante do
tráfico, essencialmente, com base na quantidade apreendida de
entorpecente e nas circunstâncias em que praticado o delito, que
evidenciaram o profissionalismo, a estabilidade e organização
próprias do mundo do crime.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que
descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do
regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se
deu com base nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas
razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão
preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e
vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA
PESSOAL/VEICULAR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DETRAÇÃO DA PENA.
PRISÃO. APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas
buscas pessoal/veicular e domiciliar realizadas. Para tanto,
destacou a existência de investigações prévias pela Polícia Federal,
em decorrência das quais policiais se deslocaram até a chácara
situada na Estrada Pedro Sanches, n. 5, a fim de realizar vigilância
no local, diante da existência de indícios de tráfico de drogas no
local.
4. Ademais, o paciente foi visto saindo da chácara na condução de um
veículo e, abordado, foi feita busca no carro, quando localizado um
tijolo de pasta-base de cocaína. Mediante consentimento do réu, os
policiais entraram no referido imóvel e encontraram, no galinheiro,
quatro tijolos de pasta-base de cocaína, idênticos ao que encontrado
no interior do veículo.
5. Consta, ainda, que os policiais encontraram, no interior da
chácara, uma área no chã o coberta com tapume, em que estava
escondido um grande barril de plástico, dentro do qual havia 01
máquina de contar dinheiro, sacos com elásticos e rolos de papel
filme. Dentro de um tijolo na parede, localizaram ainda uma câmera
filmadora escondida, direcionada para o local em que estava o
barril. Por fim, em busca minuciosa no veículo, identificaram os
policiais um compartimento escondido atrás do painel multimídia,
onde localizados R$ 129.894,00 em espécie e um bloqueador de sinal
de rastreamento.
6. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do
paciente, que deve ser mantida.
7. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade
expressiva de entorpecente apreendido - 5.100,00 gramas de cocaína
-, além das circunstâncias do delito, minuciosamente detalhadas na
fundamentação da sentença condenatória - no ponto mantida pelo
Tribunal de origem - o que, efetivamente, enseja o incremento da
pena.
8. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante do
tráfico, essencialmente, com base na quantidade apreendida de
entorpecente e nas circunstâncias em que praticado o delito, que
evidenciaram o profissionalismo, a estabilidade e organização
próprias do mundo do crime.
9. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que
descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do
regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se
deu com base nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
10. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas
razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão
preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e
vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de
instância.
11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 796305>>-MS, <<AgRg no HC 766708>>-SE
(BUSCA PESSOAL E / OU DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - TRÁFICO DE
DROGAS - ESTADO DE FLAGRÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 791630>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 747301>>-SC, <<AgRg no HC 856102>>-ES,
         <<AgRg na RvCr 5727>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2020177>>-SC, <<AgRg no AREsp 2092442>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2013253>>-SP
(DETRAÇÃO - SENTENÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REGIME PRISIONAL
INICIAL - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 827848>>-SP, <<AgRg no REsp 2104637>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 846404>>-MG, <<HC 378585>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 982449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96761/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 857705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
