# Registro público: STJ — 880511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528444c32babe486eff7a884a7f368a5f3d7e57e672458f6acdedb0b978ba51d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867471
- **Número de registro na fonte:** 202304637854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE ATUAVA EM TESE NA CONTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE
DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA
RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 318 DO CPP  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega
a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o
art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido
estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado
como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inicialmente, a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi empregado, a gravidade concreta da conduta e
a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os
autos, trata-se de grupo criminoso, vinculado ao Primeiro Comando da
Capital (PCC), liderado pelo filho da paciente, tendo sido
apreendida expressiva quantidade de drogas por ocasião do flagrante:
"636,95 Kg de maconha, 9,1 Kg de Skunk e 9.241 comprimidos de
ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack"; tendo o grupo,
ainda, investido em bens de valores expressivos e em clubes de
futebol amador (e-STJ fls. 3245/3246). Quanto à participação da
paciente, o Tribunal de origem consignou que esta, em tese, atuava
na "contabilidade referente à mercancia ilícita, adquirindo bens e
materiais de construção", além de arcar com despesas familiares,
sendo que, em nome dela, são registradas as principais propriedades
do corréu, mencionando ainda que a increpada noticiava a seu filho
sobre a atividade policial de repreensão ao comércio de drogas na
região (e-STJ fl. 3246), tendo movimentado relevante quantia em
dinheiro, nada obstante não possuir fonte de renda lícita (e-STJ fl.
3247/3248), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não deve prosperar a alegação de falta de contemporaneidade das
medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na
espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data
dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Outrossim, não há
flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria
natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura
crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva,
reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n.
636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dsentido:
HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Foi ressaltado no julgamento do prévio remédio heroico que os
documentos médicos apresentados não atestam a incompatibilidade do
estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem
se vislumbra a impossibilidade de assistência médica na
penitenciária- a paciente foi avaliada pela equipe profissional e
apresentou "bom estado geral" -, inexistindo comprovação idônea de
que a paciente - avó e não genitora das menores - seria a única
responsável pelas crianças e seus cuidados seriam indispensáveis a
elas (e-STJ fls. 3255/3258).
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão
preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela"
(HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Finalmente, a alegação de que os argumentos usados para
justificar a prisão seriam uma verdadeira antecipação de eventual
condenação faz referência a fato novo e superveniente, ainda não
avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de
agravo regimental.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE ATUAVA EM TESE NA CONTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE
DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA
RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 318 DO CPP  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega
a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o
art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido
estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado
como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Inicialmente, a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi empregado, a gravidade concreta da conduta e
a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os
autos, trata-se de grupo criminoso, vinculado ao Primeiro Comando da
Capital (PCC), liderado pelo filho da paciente, tendo sido
apreendida expressiva quantidade de drogas por ocasião do flagrante:
"636,95 Kg de maconha, 9,1 Kg de Skunk e 9.241 comprimidos de
ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack"; tendo o grupo,
ainda, investido em bens de valores expressivos e em clubes de
futebol amador (e-STJ fls. 3245/3246). Quanto à participação da
paciente, o Tribunal de origem consignou que esta, em tese, atuava
na "contabilidade referente à mercancia ilícita, adquirindo bens e
materiais de construção", além de arcar com despesas familiares,
sendo que, em nome dela, são registradas as principais propriedades
do corréu, mencionando ainda que a increpada noticiava a seu filho
sobre a atividade policial de repreensão ao comércio de drogas na
região (e-STJ fl. 3246), tendo movimentado relevante quantia em
dinheiro, nada obstante não possuir fonte de renda lícita (e-STJ fl.
3247/3248), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Não deve prosperar a alegação de falta de contemporaneidade das
medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na
espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data
dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Outrossim, não há
flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria
natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura
crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva,
reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n.
636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dsentido:
HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
6. Foi ressaltado no julgamento do prévio remédio heroico que os
documentos médicos apresentados não atestam a incompatibilidade do
estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem
se vislumbra a impossibilidade de assistência médica na
penitenciária- a paciente foi avaliada pela equipe profissional e
apresentou "bom estado geral" -, inexistindo comprovação idônea de
que a paciente - avó e não genitora das menores - seria a única
responsável pelas crianças e seus cuidados seriam indispensáveis a
elas (e-STJ fls. 3255/3258).
7. Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão
preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela"
(HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Finalmente, a alegação de que os argumentos usados para
justificar a prisão seriam uma verdadeira antecipação de eventual
condenação faz referência a fato novo e superveniente, ainda não
avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de
agravo regimental.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AFERIÇÃO - INOCÊNCIA DO
PACIENTE)
   STJ - <<RHC 119441>>-CE
   STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<AgRg no HC 636793>>-MS, <<HC 496533>>-DF,
         <<AgRg no HC 759520>>-SC, <<AgRg no HC 728450>>-SP,
         <<AgRg no HC 776508>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 636793>>-MS, <<HC 496533>>-DF,
         <<AgRg no HC 759520>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - GRAVE ESTADO DE SAÚDE -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<RHC 58378>>-MG, <<RHC 133036>>-SP
   STF - [[HC 152265]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC-AgR 127486]]-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 697182>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:A INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 880511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 528444c32babe486eff7a884a7f368a5f3d7e57e672458f6acdedb0b978ba51d
- **SHA-256 do comentário:** 099ca5eb0a2e2ea54ae092f2fa4cdaf9b294b7f76f22021b66a228314e4f8684
