{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53849,"origem":"stj","sha256_origem":"b8cac3192fe3e60af7ec8c4b24a1648641e3448c2ee9d1553cc2a688396d2e6a","registro_original":{"id_fonte":"000867478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493011","numero_registro":"202303903574","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. MINORANTE. PATAMAR. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FRAÇÃO MÁXIMA\nRECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.\n725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,\nreafirmou seu posicio namento anterior, conforme estabelecido no\nARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e\nda natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n.  11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os\núnicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n3. Em que pese a natureza nociva das drogas apreendidas (crack), a\nquantidade não justifica a aplicação de fração diversa de 2/3 (dois\nterços) para a minorante do tráfico privilegiado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n   STF - [[ARE 666334]]\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS -\nFRAÇÃO APLICÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1838235>>-SP, <<AgRg no HC 729922>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5e58f57e6e30b9867927c106ae81d15c20bec23c16695ea52d7577078fe53d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
