{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5385,"origem":"stj","sha256_origem":"5a37b18f7ef07f45b8eb4d19e10fb09f41127c311f4d76b0c57f907c5999bc60","registro_original":{"id_fonte":"000818504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990027","numero_registro":"202103056570","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL DA TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO  COM FUNDAMENTO EM\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora\nagravada com o fim de obter a rescisão de contrato firmado com a\nTerracap, ora agravante, referente à aquisição de imóvel.\n 2. O Tribunal de origem consignou: \"em que pese as alegações da\nempresa ré, ainda que se constate que o contrato foi negociado\nmediante licitação pública, não cabendo a aplicação direta do Código\nde Defesa do Consumidor, observa-se, que, no presente caso,\nespecifico, a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano\nfirmada pelas partes, em conformidade com o Edital, prevê sim a\nhipótese de rescisão. (...). Ora, existindo a previsão de distrato\npor inadimplemento e a autora não estando em condição de pagar o\npactuado deverá a rescisão ser realizada nos termos previstos no\ncontrato\" (fl. 307, e-STJ).\n 3. Modificar o entendimento firmado pela Corte de origem demanda\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o exame das\nprovas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em Recurso\nEspecial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -  RESCISÃO CONTRATUAL -\nACÓRDÃO  COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1532715>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d51ee26f1eb87ab79084b13fb624983057c8ca7ae8c6cc44cb479156314486e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
