{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53852,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6b76eb1b63caac9e4276594c7a9d3dc8f78513eba7a2196c4255b7985f698f","registro_original":{"id_fonte":"000867589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759296","numero_registro":"202202327461","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE\nFRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA\nUNICAMENTE POR MULTA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A matéria relativa à desclassificação da conduta para estelionato\nnão foi apreciada no acórdão impugnado. Ademais, a análise\ndemandaria revolvi mento do acervo fático-probatório, o que impede a\natuação excepcional desta instância. Precedentes.\n2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não seria\nsocialmente recomendável a substituição da pena privativa de\nliberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito\nsecundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa com a\nsanção privativa de liberdade.\n3. \"A pena restritiva de direitos consistente na prestação\npecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à\népoca do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos\" (EDcl\nno AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n13/9/2022, DJe de 16/9/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - APLICAÇÃO DE MULTA\nSUBSTITUTIVA - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 582516>>-SC\n(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - BASE DE\nCÁLCULO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1954147>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a53d27371ef49ac2635c604f94917e7e8b940f3bfe3cd183ed1cbf43be0df73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
