# Registro público: STJ — 2018691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9695acc9a22993f07341d43f1c3b6f94e5f82c2335a31f73a5aba1abefe26bb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867593
- **Número de registro na fonte:** 202202473740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A
ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente,
a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A
ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente,
a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013.
2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020)
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - JULGADOR - ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA -
REVISÃO RESTRITA)
   STJ - <<HC 595958>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9695acc9a22993f07341d43f1c3b6f94e5f82c2335a31f73a5aba1abefe26bb7
- **SHA-256 do comentário:** 353785fcf1af0c8c9f886c316689ad89232763f54da88542f4a4acdf31355835
