{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53859,"origem":"stj","sha256_origem":"4cbaadd67ff9ebd76d69ba8b3de2743fe4b83cbbbc6ecec44bcd79cec25b7c1e","registro_original":{"id_fonte":"000867603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836704","numero_registro":"202302343670","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA\nVIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no\nsentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que\ncorroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada\npara lastrear o édito condenatório. E, mais, as provas irrepetíveis\nencontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo\nlícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n.\n1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n23/8/2021).\nII - O Auto de Constatação de Embriaguez é prova não repetível, pois\nsomente poderia ser elaborado enquanto se mantém o estado de\nembriaguez do investigado e não posteriormente aos fatos, já no\ncurso do processo penal, situação que obviamente tornaria inócua a\nprodução de tal prova.  No caso, ainda houve a confirmação das\ncircunstâncias do referido Auto pelos depoimentos dos policiais,\nsegundo consta do acórdão questionado.\nIII - As instâncias de origem são soberanas na valoração do conjunto\nprobatório. Assim, eventual desconstituição das premissas\nestabelecidas na origem demandaria aprofundada dilação probatória,\ntotalmente incompatível com a via eleita.\nIV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu\nrecurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de\nnegativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo\nfático-probatório. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT\n(INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 814843>>-RJ, <<AgRg no HC 806652>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771324>>-SP, <<AgRg no HC 772855>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb7b2efd7e0cbd4d5750294fbf064c2a73af606628801f2fa5787ec080258206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
