# Registro público: STJ — 2520785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d2aaaa54f31bf6e41c7403f3448976025d2e9c5194cddfebcaa142a8c6e7765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado  é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso as instâncias ordinárias, ao negar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena, destacaram que circunstâncias do
crime, que contou com um veículo, uma aeronave, três pessoas e uma
carga altamente valiosa (246,1 Kg de cocaína), revelam certa
sofisticação do tráfico, apta a indicar que o recorrente não era uma
mera "mula do tráfico" mas, ao contrário, verdadeiro integrante da
organização, com experiência anterior no tráfico. Entendimento em
sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado  é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
2. No caso as instâncias ordinárias, ao negar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena, destacaram que circunstâncias do
crime, que contou com um veículo, uma aeronave, três pessoas e uma
carga altamente valiosa (246,1 Kg de cocaína), revelam certa
sofisticação do tráfico, apta a indicar que o recorrente não era uma
mera "mula do tráfico" mas, ao contrário, verdadeiro integrante da
organização, com experiência anterior no tráfico. Entendimento em
sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
