{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53863,"origem":"stj","sha256_origem":"55ca14de80fd6236f5202f5a8f79dbb912120e2c39981b0ae0dc9e96a69d258b","registro_original":{"id_fonte":"000867733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887544","numero_registro":"202400245798","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR\nOCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE DA\nAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO\nGERAL E O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE FOI CITADO POR\nWHATSAPP, APÓS VÁRIAS TENTATIVAS. RECUSANDO-SE A FORNECER SEU\nENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nEVIDENCIADA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nDA PRISÃO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, não\nsomente para aplicação da lei penal, resguardando, assim, o\nprincípio da prevenção geral e o resultado útil do processo, após\nvárias tentativas infrutíferas, ter sido o agravante citado via\nwhatsapp, recusando-se a fornecer seu endereço atual, mas, também,\nna gravidade da ação que lhe é imputada, porque supostamente, por\ndiversas vezes entre os anos de 2017 e 2021, teve conjunção carnal e\npraticou outros atos libidinosos com sua enteada, menor de 14 anos\nà época. Precedentes.\n4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos\ncom a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre o\nindeferimento do pedido de prisão preventiva, ocorrido em 6/10/2023\ne a sua decretação ocorrida em no julgamento do recurso em sentido\nestrito, realizado em 23/1/2024, transcorreu somente dois meses,\nprazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de violar o\nprincípio da contemporaneidade. Precedentes.\n-  Além disso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,\n\"a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, DJe 24/8/2021).\n5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade\ncustódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade\nconcreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 494373>>-SP, <<HC 296381>>-SP,\n         <<AgRg no HC 860840>>-SC, <<AgRg no HC 835552>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUGA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO NO\nMOMENTO DA DECRETAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO POR RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO - LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL)\n   STJ - <<HC 441150>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08a0e106c70d1c2f9e343b454ea82493ae6b2454ac4e370716b0298a1e1a1329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
