{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53864,"origem":"stj","sha256_origem":"fb710df9df650205a321be59e318dd88d816dce164147fbf5480fed9cb25f05a","registro_original":{"id_fonte":"000867734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185622","numero_registro":"202302890411","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM\nMAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME\nDO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA\nINFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO\nCONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. É pacífico o entendimento no sentido de que \"não se conhece de\nhabeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em\noportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido\"\n(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQuinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).\n2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do\nagravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este\nSuperior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP,\nRHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC\n872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no\nqual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do\nCPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente,\npraticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência\nserá fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP.\nPrecedentes.\n4. Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão\ndos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes\nelementos que permitam concluir que a prática dos delitos se\nestendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em\nincompetência do juízo do local no qual se consumou a infração.\n5. Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir\npor eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao\nagravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de\nDiadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na\nmesma esfera judicial por força da conexão.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nnão observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas\ngera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com\nbase em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não\nobservância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos\nautos.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070 ART:00071 ART:00076 ART:00083"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃOS DISTINTOS - MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR)\n   STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP\n(CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO - COMPETÊNCIA\nFIRMADA PELA PREVENÇÃO)\n   STJ - <<CC 136326>>-SP\n(COMPETÊNCIA - LOCAL DO CRIME)\n   STJ - <<HC 196891>>-RS\n(INVESTIGAÇÃO - MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL - CONEXÃO)\n   STJ - <<CC 145514>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - RITO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO -\nNULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<RHC 64713>>-SP, <<RHC 94446>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1877746>>-PR, <<REsp 2049643>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e41b1077dc5b63f84e1f3d8fb21b24d936f5bfb896db27a3785511b273d91041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
