# Registro público: STJ — 185622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb710df9df650205a321be59e318dd88d816dce164147fbf5480fed9cb25f05a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM
MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME
DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA
INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO
CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do
agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este
Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP,
RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC
872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no
qual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do
CPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente,
praticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência
será fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão
dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes
elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se
estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em
incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir
por eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao
agravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de
Diadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na
mesma esfera judicial por força da conexão.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas
gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com
base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não
observância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM
MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME
DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA
INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO
CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do
agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este
Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP,
RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC
872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no
qual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do
CPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente,
praticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência
será fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP.
Precedentes.
4. Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão
dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes
elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se
estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em
incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração.
5. Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir
por eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao
agravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de
Diadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na
mesma esfera judicial por força da conexão.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas
gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com
base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não
observância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃOS DISTINTOS - MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR)
   STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP
(CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO - COMPETÊNCIA
FIRMADA PELA PREVENÇÃO)
   STJ - <<CC 136326>>-SP
(COMPETÊNCIA - LOCAL DO CRIME)
   STJ - <<HC 196891>>-RS
(INVESTIGAÇÃO - MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL - CONEXÃO)
   STJ - <<CC 145514>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - RITO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO -
NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<RHC 64713>>-SP, <<RHC 94446>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1877746>>-PR, <<REsp 2049643>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00070 ART:00071 ART:00076 ART:00083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 194951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38974/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1875233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130956/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
