# Registro público: STJ — 889074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 831f06b1b35728d5feeb872a8d6ddf43c630f02162d5b12ec14369acf90931ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PERÍODO DE REMIÇÃO DE PENA
POR TRABALHO JÁ ABATIDO DO CÁLCULO DA PENA DO EXECUTADO EM
OPORTUNIDADE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ABATIMENTO, SOB PENA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o apenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou
semiaberto poderá ser beneficiado com a remição de parte da pena,
por trabalho ou por estudo, e que o tempo remido deve ser
considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção
dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser
descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de
Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, entretanto, o período de 10 (dez) meses e 5
(cinco) dias de remição de pena concedida ao paciente se referia a
atividades laborativas desenvolvidas pelo sentenciado na unidade
prisional de 01/08/2007 a 26/02/2010 e já foi computado como pena
cumprida, à época em que se procedeu ao cálculo da fração de
cumprimento de pena (requisito objetivo) necessária para que fosse
concedida ao sentenciado sua primeira progressão ao regime
semiaberto, ocasião em que antecipou o lapso para a progressão de
regime.
De se pontuar que, após essa primeira progressão ao regime
semiaberto, o executado abandonou o cumprimento da pena em
14/05/2015, permanecendo foragido até 18/08/2022, o que implicou a
homologação de falta grave e seu retorno ao regime fechado.
Já tendo sido utilizado o período de remição de pena referente a
atividade laboral exercida antes da primeira progressão do paciente
ao regime semiaberto, não há como a defesa pretender que tal período
seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para
progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime
fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PERÍODO DE REMIÇÃO DE PENA
POR TRABALHO JÁ ABATIDO DO CÁLCULO DA PENA DO EXECUTADO EM
OPORTUNIDADE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ABATIMENTO, SOB PENA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o apenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou
semiaberto poderá ser beneficiado com a remição de parte da pena,
por trabalho ou por estudo, e que o tempo remido deve ser
considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção
dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser
descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de
Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011.
Precedentes.
3. No caso concreto, entretanto, o período de 10 (dez) meses e 5
(cinco) dias de remição de pena concedida ao paciente se referia a
atividades laborativas desenvolvidas pelo sentenciado na unidade
prisional de 01/08/2007 a 26/02/2010 e já foi computado como pena
cumprida, à época em que se procedeu ao cálculo da fração de
cumprimento de pena (requisito objetivo) necessária para que fosse
concedida ao sentenciado sua primeira progressão ao regime
semiaberto, ocasião em que antecipou o lapso para a progressão de
regime.
De se pontuar que, após essa primeira progressão ao regime
semiaberto, o executado abandonou o cumprimento da pena em
14/05/2015, permanecendo foragido até 18/08/2022, o que implicou a
homologação de falta grave e seu retorno ao regime fechado.
Já tendo sido utilizado o período de remição de pena referente a
atividade laboral exercida antes da primeira progressão do paciente
ao regime semiaberto, não há como a defesa pretender que tal período
seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para
progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime
fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 831f06b1b35728d5feeb872a8d6ddf43c630f02162d5b12ec14369acf90931ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

