{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53867,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ed7c424a845ccc20ac7efa4755f9ae5f7d4d8d47623ce0cfdeb43bd8059365","registro_original":{"id_fonte":"000867737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890870","numero_registro":"202400432472","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM\nDECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.  INDEFERIMENTO DE\nPROGRESSÃO DE REGIME. ANOTOÇÃO NEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg\nno HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n13/04/2021, DJe 29/04/2021).\n2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão\nno fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e\nno fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com\nfacção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de\naferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo\nfato de que as informações contidas no boletim informativo se\nrevestem de fé pública.\n3. Embora as faltas graves praticadas pelo apenado sejam antigas,\n2005 e 2007, o registro, em seu boletim informativo, de envolvimento\nem facção criminosa em 2020 e 2021, mostrou comportamento\nindisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena.\n4. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 650370>>-RS, <<AgRg no RHC 143846>>-RJ\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - ANOTOÇÃO\nNEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 763419>>-SP, <<AgRg no HC 806925>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751227>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53806335683cf8591050754afa55e1fbcce14e16c84ae2734131cf34ac5b30a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
