# Registro público: STJ — 890870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ed7c424a845ccc20ac7efa4755f9ae5f7d4d8d47623ce0cfdeb43bd8059365

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.  INDEFERIMENTO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. ANOTOÇÃO NEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão
no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e
no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com
facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de
aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo
fato de que as informações contidas no boletim informativo se
revestem de fé pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora as faltas graves praticadas pelo apenado sejam antigas,
2005 e 2007, o registro, em seu boletim informativo, de envolvimento
em facção criminosa em 2020 e 2021, mostrou comportamento
indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.  INDEFERIMENTO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. ANOTOÇÃO NEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão
no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e
no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com
facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de
aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo
fato de que as informações contidas no boletim informativo se
revestem de fé pública.
3. Embora as faltas graves praticadas pelo apenado sejam antigas,
2005 e 2007, o registro, em seu boletim informativo, de envolvimento
em facção criminosa em 2020 e 2021, mostrou comportamento
indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena.
4. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 650370>>-RS, <<AgRg no RHC 143846>>-RJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - ANOTOÇÃO
NEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 763419>>-SP, <<AgRg no HC 806925>>-SP,
         <<AgRg no HC 751227>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
