{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5387,"origem":"stj","sha256_origem":"00e82e47ac362167d5e7119a6f1494d9717fec62262792235ce0191da2ac9d6a","registro_original":{"id_fonte":"000818506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006521","numero_registro":"202103434603","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. MULTA.\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA\nSÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT.\n 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.\n105, III, \"a\", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter\ngeral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei\ncomplementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre\nnão constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a\natos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação\ndireta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como\nresoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos\ndeclaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos\ninternos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou\nnotas técnicas.\n 3. Incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de\natacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado.\n 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos\nfatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o\nreexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial?.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL - EXAME - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1621833>>-SP,\n         <<REsp 1517837>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1859807>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1701020>>-DF\n(CONCEITO DE LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ,\n         <<REsp 627977>>-AL,\n         <<EREsp 663562>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3123d0256b1cb8e00750dac6b31501b0180f0e27320abad68acbfd5bd1994d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
