# Registro público: STJ — 2006521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e82e47ac362167d5e7119a6f1494d9717fec62262792235ce0191da2ac9d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA
SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a
atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de
atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA
SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a
atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
 3. Incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de
atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado.
 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL - EXAME - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1621833>>-SP,
         <<REsp 1517837>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1859807>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1701020>>-DF
(CONCEITO DE LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ,
         <<REsp 627977>>-AL,
         <<EREsp 663562>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
