{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53870,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab790ab9feec6f5c9ed229b8175a4fe64159b0c87e243950f2534d5bb0284be","registro_original":{"id_fonte":"000867740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890904","numero_registro":"202400432840","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO\nMEDIANTE AMEAÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. Inicialmente, a alegação de que o paciente é somente irmão de\nlíder de facção criminosa, não sendo um dos integrantes, consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi\npreservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além\nda gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi.\nConsignaram as instâncias de origem que o paciente, suposto\nintegrante da facção criminosa \"Os Manos-Colinas\", foi identificado\npor uma das vítimas como participante do grupo que esteve em sua\npropriedade exigindo o valor de R$ 5.000,00 para \"evitar\" roubos na\npropriedade do ofendido, o qual trabalha com extração de minério.\nAcrescentaram, ainda, que \"o bando de criminosos utiliza o seguinte\nmodus operandi: invadem as propriedades onde há exploração de\npedras, fazem contato com seus proprietários e exigem o recebimento\nde valores na faixa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, assegurando que, em\ncaso de não recebimento, o negócio deverá ser interrompido; (...\n)após comparecer pessoalmente nas sedes das empresas, os criminosos\ncontinuam o assédio aos empresários por telefone\". Apurou-se que os\npedidos de extorsão são feitos mediante ameaças de colocar fogo em\nmáquinas e no acampamento das vítimas (e-STJ fl. 166/167).\n5. Como se vê, os fatos descritos na inicial acusatória evidenciam\nque o denunciado estava envolvido em atividades espúrias, sendo\ngrande a probabilidade de que, caso solto, venha a se unir novamente\nao grupo criminoso. Ademais, as condutas praticadas são altamente\ncensuráveis, sendo o paciente acusado de integrar organização bem\nestruturada a qual praticava o crime de extorsão mediante ameaça. Ao\nque se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\ndescrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não\na mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo\ncerto que esta Corte considera legítima a prisão preventiva\ndestinada a desarticular associações ou organizações criminosas. No\nmais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação\ncautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente\nquando se trata de crimes graves e há indícios de grupo\nespecializado no delito, o que se constata nestes autos.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n   STF - [[HC 115116]]-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,\n         <<AgRg no HC 649652>>-SP, <<AgRg no HC 616589>>-SP,\n         <<HC 460793>>-GO\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC 127486]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74cc85418a41a928f01be925d54bea2e0ea7525368044d7a1a86b6ab7c5a1f3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
