{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53872,"origem":"stj","sha256_origem":"5b860947d9fb6d80b264ba7f0dad911222f2aed27734135a0eddb10c95dc04ee","registro_original":{"id_fonte":"000867742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076394","numero_registro":"202301915755","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE.\nAUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS\nTRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias\npara acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um\nresponde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte\nrecorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do  STJ.\n2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos\ntributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que \"o\nfracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes\ndo delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que\nse trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor\ntotal do débito tributário não recolhido, que deve servir de\nparâmetro para a verificação da insignificância penal\" (AgRg no REsp\n1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,\njulgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)\".\n3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula\n568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da\nindicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do\njulgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o\nque não ocorreu.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1239278>>-RS\n(DESCAMINHO - CONCURSO DE PESSOAS - FRACIONAMENTO DO VALOR DO\nTRIBUTO SONEGADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1390938>>-PR, <<AgRg no AREsp 973175>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e570d8c17d21f488b264c69cb3b248764314d1332df924ea58bc2c93de00e01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
