# Registro público: STJ — 2076394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b860947d9fb6d80b264ba7f0dad911222f2aed27734135a0eddb10c95dc04ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS
TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um
responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte
recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do  STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos
tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o
fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes
do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que
se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor
total do débito tributário não recolhido, que deve servir de
parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp
1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)".
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula
568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da
indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do
julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o
que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRACIONAMENTO DOS
TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de que cada um
responde na medida de sua culpabilidade, como requer a parte
recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do  STJ.
2. No que se refere ao pedido alternativo de fracionamento dos
tributos ilididos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o
fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes
do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que
se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor
total do débito tributário não recolhido, que deve servir de
parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp
1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)".
3. Nas razões do regimental não foi infirmada a aplicação da Súmula
568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da
indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do
julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o
que não ocorreu.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1239278>>-RS
(DESCAMINHO - CONCURSO DE PESSOAS - FRACIONAMENTO DO VALOR DO
TRIBUTO SONEGADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1390938>>-PR, <<AgRg no AREsp 973175>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
