# Registro público: STJ — 2418802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1fd6468e65188454a94c7b4361ea2faf70f0dcac2ab9262d5f505a36c0b09a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867743
- **Número de registro na fonte:** 202302512600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.  INCIDÊNCIA DO ART. 33,
§4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 59. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao regime de cumprimento de pena, a Súmula
Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados
os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do
Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e
reconhecido ao recorrente o benefício do tráfico privilegiado,
necessária a fixação do regime regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a
serem fixadas pelo Juízo das execuções.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da
denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n.
2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao
entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo parcialmente provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.  INCIDÊNCIA DO ART. 33,
§4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 59. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, a Súmula
Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados
os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do
Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e
reconhecido ao recorrente o benefício do tráfico privilegiado,
necessária a fixação do regime regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a
serem fixadas pelo Juízo das execuções.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da
denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n.
2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao
entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.
3. Agravo parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 59/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2472179>>-GO
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2021432>>-SP, <<AgRg no AREsp 1675461>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 2059279>>-SP, <<AgRg no REsp 2041067>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2062753>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1980101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22141/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1991639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5907/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 688105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2764/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4a1fd6468e65188454a94c7b4361ea2faf70f0dcac2ab9262d5f505a36c0b09a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2418802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a1fd6468e65188454a94c7b4361ea2faf70f0dcac2ab9262d5f505a36c0b09a
- **SHA-256 do comentário:** cb35db2618c5f2d23bd767541269e80fa52c1618ffd1233b77cd52e6edbb3bb3
