# Registro público: STJ — 2442936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 122caa3462f3d33b5655ed138a8c0c7e9074cb3e308c0567dce7ecee223152b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ,
porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ. Embora tenha colacionado
dois precedentes mais antigos desta Corte (2016 e 2019), estes não
se referem ao mesmo fundamento e não confrontam os julgados mais
contemporâneos (2022) apresentados na decisão de admissibilidade na
origem, no sentido de que, em razão das circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da reincidência, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de
efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se
demonstre haver div ergência entre o entendimento adotado pelo
Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu, no caso
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, §2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ,
porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ. Embora tenha colacionado
dois precedentes mais antigos desta Corte (2016 e 2019), estes não
se referem ao mesmo fundamento e não confrontam os julgados mais
contemporâneos (2022) apresentados na decisão de admissibilidade na
origem, no sentido de que, em razão das circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da reincidência, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada.
3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de
efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ
4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se
demonstre haver div ergência entre o entendimento adotado pelo
Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu, no caso
5. "Nos termos do art. 654, §2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2418185>>-BA
(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DE RECURSOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2026811>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
