{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53875,"origem":"stj","sha256_origem":"433f918d635dcd75f13b1a3b8bded152c9d5b96ce1df107f54c51353fd25266a","registro_original":{"id_fonte":"000867912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888846","numero_registro":"202400314086","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO (ART. 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS\n10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO\nQUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA\nDE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou\nentendimento de que a prática do delito de furto qualificado por\nescalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de\nagentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta\na aplicação do princípio da insignificância\n2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não\nconstitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio\nda insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de\n15/9/2022).\n3. Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado,\nmediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma\nigreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a\naproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302,\n00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda\nque tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da\nres furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da\ninsignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na\nconduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento,\ntambém pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou\ndepreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o\ncrime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para\nadentrar ao interior da igreja.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<EAREsp 221999>>-RS,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF -\nAFERIÇÃO CASO A CASO)\n   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2378868>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA -\nARROMBAMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE AGENTES)\n   STJ - <<HC 459407>>-SC, <<AgRg no HC 790401>>-PR,\n         <<AgRg no HC 823163>>-SP, <<AgRg no AREsp 1997477>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9848321d6bc9d836dacc0d6b3b93bb2b858458379473c57ef9ce6efabdfdfdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
