# Registro público: STJ — 888846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 433f918d635dcd75f13b1a3b8bded152c9d5b96ce1df107f54c51353fd25266a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867912
- **Número de registro na fonte:** 202400314086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO (ART. 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS
10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO
QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA
DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por
escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de
agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
15/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado,
mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma
igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a
aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302,
00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda
que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da
res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na
conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento,
também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou
depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o
crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para
adentrar ao interior da igreja.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO (ART. 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS
10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO
QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA
DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por
escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de
agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância
2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
15/9/2022).
3. Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado,
mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma
igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a
aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302,
00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda
que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da
res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na
conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento,
também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou
depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o
crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para
adentrar ao interior da igreja.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<EAREsp 221999>>-RS,
         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF -
AFERIÇÃO CASO A CASO)
   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
         <<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2378868>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA -
ARROMBAMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE AGENTES)
   STJ - <<HC 459407>>-SC, <<AgRg no HC 790401>>-PR,
         <<AgRg no HC 823163>>-SP, <<AgRg no AREsp 1997477>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 908402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2149357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106217/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 433f918d635dcd75f13b1a3b8bded152c9d5b96ce1df107f54c51353fd25266a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

