{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53876,"origem":"stj","sha256_origem":"bea2f9a332a27fd3abd08a80d58ad89d18780c1dcea5d798ff9da1a666bb4374","registro_original":{"id_fonte":"000867913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889866","numero_registro":"202400369083","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a\ntese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados.\n2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 6 de\ndezembro de 2021, durante o cumprimento de mandado de prisão\nexpedido em razão do Processo n. 1500096-70.2021.8.26.0400, que\nresultaram na apreensão de um tijolo de maconha (153g) e dinheiro.\nConsta, também, que a entrada dos policiais foi franqueada pelo\npróprio paciente, que, em suas alegações, não trouxe elementos que\napontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do\nconsentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento\nilegal a ser sanado pela via mandamental.\n3. O pedido de readequação típica da conduta esbarra nos limites\ncognitivos do habeas corpus, que não é meio próprio para pretensão\nde readequação típica, porque trata-se de intento que demanda\nrevolvimento fático-probatório.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20f18557e34bc8f2dcc42787d6381f7fa47cf37ff7d5f9d804407dc4efe1592c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
