# Registro público: STJ — 889866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea2f9a332a27fd3abd08a80d58ad89d18780c1dcea5d798ff9da1a666bb4374

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 6 de
dezembro de 2021, durante o cumprimento de mandado de prisão
expedido em razão do Processo n. 1500096-70.2021.8.26.0400, que
resultaram na apreensão de um tijolo de maconha (153g) e dinheiro.
Consta, também, que a entrada dos policiais foi franqueada pelo
próprio paciente, que, em suas alegações, não trouxe elementos que
apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do
consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser sanado pela via mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de readequação típica da conduta esbarra nos limites
cognitivos do habeas corpus, que não é meio próprio para pretensão
de readequação típica, porque trata-se de intento que demanda
revolvimento fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 6 de
dezembro de 2021, durante o cumprimento de mandado de prisão
expedido em razão do Processo n. 1500096-70.2021.8.26.0400, que
resultaram na apreensão de um tijolo de maconha (153g) e dinheiro.
Consta, também, que a entrada dos policiais foi franqueada pelo
próprio paciente, que, em suas alegações, não trouxe elementos que
apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do
consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser sanado pela via mandamental.
3. O pedido de readequação típica da conduta esbarra nos limites
cognitivos do habeas corpus, que não é meio próprio para pretensão
de readequação típica, porque trata-se de intento que demanda
revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
