# Registro público: STJ — 893543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af3c93ab59cd78be232d18388b2b5e83d9637d66c4a0e6b30d3335d2b19a58f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, policiais faziam patrulhamento quando avistaram
indivíduo cuja descrição era compatível com informações fornecidas
por denunciante anônimo que noticiou a prática de comércio ilícito
de entorpecentes. O agravante, ao perceber a presença da polícia,
correu, adentrando em uma residência. Os policiais ordenaram que ele
saísse e, em revista pessoal, foi encontrada uma porção de maconha
e dinheiro em espécie. O acusado informou aos policiais a respeito
da existência de mais drogas no imóvel e autorizou o ingresso no
imóvel. Foram encontradas quantidades expressivas de maconha,
cocaína e crack (e-STJ, fl. 327).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, a abordagem do agravante se encontra embasada em
fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da
traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do
conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente
tentativa de ocultação quando a guarnição policial foi avistada.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação ao pleito de readequação típica da conduta, a
reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não se verifica nesta hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável aos réus
reconhecidamente primários, sem antecedentes criminais e que não se
dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações
criminosas. A função do benefício é conferir tratamento diferenciado
aos pequenos traficantes, que não estão imersos na prática
criminosa de maneira habitual ou reiterada.
- **Item 7 (texto oficial):** Neste caso, o conjunto de circunstâncias demonstram que o
agravante se dedica a atividades criminosas, de maneira que não faz
jus ao benefício previsto no dispositivo mencionado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
2. Quanto à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados.
3. Neste caso, policiais faziam patrulhamento quando avistaram
indivíduo cuja descrição era compatível com informações fornecidas
por denunciante anônimo que noticiou a prática de comércio ilícito
de entorpecentes. O agravante, ao perceber a presença da polícia,
correu, adentrando em uma residência. Os policiais ordenaram que ele
saísse e, em revista pessoal, foi encontrada uma porção de maconha
e dinheiro em espécie. O acusado informou aos policiais a respeito
da existência de mais drogas no imóvel e autorizou o ingresso no
imóvel. Foram encontradas quantidades expressivas de maconha,
cocaína e crack (e-STJ, fl. 327).
4. Portanto, a abordagem do agravante se encontra embasada em
fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da
traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do
conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente
tentativa de ocultação quando a guarnição policial foi avistada.
5. Com relação ao pleito de readequação típica da conduta, a
reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não se verifica nesta hipótese.
6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável aos réus
reconhecidamente primários, sem antecedentes criminais e que não se
dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações
criminosas. A função do benefício é conferir tratamento diferenciado
aos pequenos traficantes, que não estão imersos na prática
criminosa de maneira habitual ou reiterada.
7. Neste caso, o conjunto de circunstâncias demonstram que o
agravante se dedica a atividades criminosas, de maneira que não faz
jus ao benefício previsto no dispositivo mencionado.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO -
MANDADO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 666284>>-SC, <<AgRg no RHC 138761>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 402527>>-SP, <<HC 397516>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1644417>>-SP, <<HC 385437>>-SP,
         <<HC 324284>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 867685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2100083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 873632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
