# Registro público: STJ — 1990569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf89b68684e805a9c15d5457184f75a2a49a08fb3db143a158cba12630138b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS
E DOSIMETRIA. QUESTÕES EXAMINADAS EM OUTRO AGRAVO REGIMENTAL.
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO
MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de ilicitude das provas, pois os policiais
utilizaram de extrema violência física, verbal e psicológica contra
os acusados e o acesso ao celular do ora agravante foi realizado sem
autorização judicial, e de que o aumento da pena-base carece de
fundamentação idônea, foram examinadas no agravo regimental de fls.
1574/1587, interposto em 20/9/2022, tratando-se, portanto, de
reiteração de pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme
na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento
idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do
entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS
E DOSIMETRIA. QUESTÕES EXAMINADAS EM OUTRO AGRAVO REGIMENTAL.
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO
MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações de ilicitude das provas, pois os policiais
utilizaram de extrema violência física, verbal e psicológica contra
os acusados e o acesso ao celular do ora agravante foi realizado sem
autorização judicial, e de que o aumento da pena-base carece de
fundamentação idônea, foram examinadas no agravo regimental de fls.
1574/1587, interposto em 20/9/2022, tratando-se, portanto, de
reiteração de pedido.
2.  Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme
na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento
idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do
entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
