{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53881,"origem":"stj","sha256_origem":"27e987818adc04b7996cc05616da2b9514448745e21f9d3c0937e0379a27f484","registro_original":{"id_fonte":"000867918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990569","numero_registro":"202103267770","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nDOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E  BIS IN IDEM . NÃO\nOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto\nrecorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não\nhavendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.\nRessalta-se que \"omissão no julgado e entendimento contrário ao\ninteresse da parte são conceitos que não se confundem\" (EDcl nos\nEDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).\n2.  O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo\ncrime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e\ndocumentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da\npretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou\nde desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei\n11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois o\nrequerimento de perícia foi indeferido de forma fundamentada, ante a\nirrelevância, impertinência e desnecessidade da medida, não havendo\nfalar em ilegalidade. Precedentes.\n4. Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizada a\nreformatio in pejus quando, mesmo havendo complementação da\nfundamentação por parte do órgão colegiado, em julgamento de recurso\nexclusivo da defesa, não haja o agravamento da situação do\nrecorrente. Na hipótese, a reprimenda do réu não foi agravada, mas\nreduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.\n5.  Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da\ninterestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam\ntransportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do\nSul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas\ndesfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade\nconsorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores\npara dificultar sobremaneira a ação policial.\n6.  O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo\nreconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas\ncircunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas\napreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo\ncom a jurisprudência desta Corte.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1677953>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1652393>>-MG\n(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242011>>-SP, <<AgRg no HC 567637>>-RS\n(ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1959899>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1664134>>-RO\n(REFORMATIO IN PEJUS - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1171437>>-SP, <<AgRg no HC 630387>>-SP,\n         <<AgRg no HC 549219>>-SP, <<AgRg no AREsp 1632311>>-ES\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 626687>>-SC, <<AgRg no REsp 1976831>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edc3236f8e2fb7b4149849287ea1bd1a538261ecc8a11bb4418351cf3ac1b87d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27e987818adc04b7996cc05616da2b9514448745e21f9d3c0937e0379a27f484","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
