# Registro público: STJ — 1990569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e987818adc04b7996cc05616da2b9514448745e21f9d3c0937e0379a27f484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867918
- **Número de registro na fonte:** 202103267770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E  BIS IN IDEM . NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto
recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não
havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao
interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e
documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da
pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou
de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois o
requerimento de perícia foi indeferido de forma fundamentada, ante a
irrelevância, impertinência e desnecessidade da medida, não havendo
falar em ilegalidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizada a
reformatio in pejus quando, mesmo havendo complementação da
fundamentação por parte do órgão colegiado, em julgamento de recurso
exclusivo da defesa, não haja o agravamento da situação do
recorrente. Na hipótese, a reprimenda do réu não foi agravada, mas
reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da
interestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam
transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do
Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas
desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade
consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores
para dificultar sobremaneira a ação policial.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo
reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas
circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas
apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo
com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E  BIS IN IDEM . NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto
recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não
havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao
interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
2.  O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e
documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da
pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou
de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois o
requerimento de perícia foi indeferido de forma fundamentada, ante a
irrelevância, impertinência e desnecessidade da medida, não havendo
falar em ilegalidade. Precedentes.
4. Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizada a
reformatio in pejus quando, mesmo havendo complementação da
fundamentação por parte do órgão colegiado, em julgamento de recurso
exclusivo da defesa, não haja o agravamento da situação do
recorrente. Na hipótese, a reprimenda do réu não foi agravada, mas
reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.
5.  Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da
interestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam
transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do
Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas
desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade
consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores
para dificultar sobremaneira a ação policial.
6.  O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo
reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas
circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas
apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo
com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1677953>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1652393>>-MG
(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242011>>-SP, <<AgRg no HC 567637>>-RS
(ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1959899>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1664134>>-RO
(REFORMATIO IN PEJUS - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1171437>>-SP, <<AgRg no HC 630387>>-SP,
         <<AgRg no HC 549219>>-SP, <<AgRg no AREsp 1632311>>-ES
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 626687>>-SC, <<AgRg no REsp 1976831>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2470558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27e987818adc04b7996cc05616da2b9514448745e21f9d3c0937e0379a27f484
- **SHA-256 do comentário:** 5e72a25124a9541d5a8bd7a5ec49f33789d0eb87edf993268b533a9c0f3fa494
