{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53883,"origem":"stj","sha256_origem":"9491c3d9e267bcb8bd6a3f4d05145213b110483651adc0f3a327de96cde02039","registro_original":{"id_fonte":"000867920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364756","numero_registro":"202301726420","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES DE\nAFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA\nFRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem reconheceu que o acusado fazia jus à\nminorante do tráfico privilegiado, pois, tratando-se de condenado\nprimário, sem antecedentes criminais e jovem (19 anos), a quantidade\nda droga apreendida (18kg de maconha) não bastava para demonstrar a\ndedicação a atividades criminosas como meio de vida.\n2. Com efeito, \"[o] tráfico privilegiado é instituto criado para\nbeneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa\natividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas\napreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o\ntraficante eventual\" (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de\n1º/7/2021).\n3. No que se refere aos outros elementos fáticos levantados pela\nacusação - material para o fracionamento e embalo da droga, tais\ncomo faca, tábua, plástico filme e uma balança de precisão -,\nverifica-se que não foram tratados pelo Tribunal a quo para fins de\nconcessão ou não do benefício. De toda sorte, é certo que a droga\napreendida e os supostos materiais revelaram -se, na espécie, como\ncircunstâncias aptas a comprovar a hipótese da traficância em si,\nporém não necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva.\n4. Quanto à fração de diminuição da pena pelo reconhecimento do\ntráfico privilegiado, o Tribunal a quo adotou a fração de 1/4, tendo\nem vista a quantidade de droga apreendida e a fase de vida do\nacusado (fim da adolescência e início da vida adulta). A fração\nadotada mostra-se plausível, notadamente, em virtude da quantidade\nda droga apreendida (18kg de maconha). Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no PExt no HC 719019>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO ISOLADA DE PETRECHOS - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 815864>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE\n1/4 - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 808387>>-CE, <<AgRg no AREsp 1918065>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ca4808aff170b764fb5986dec27bd047a8ad57d419a7c06df41b2a8653d69e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
