# Registro público: STJ — 2364756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9491c3d9e267bcb8bd6a3f4d05145213b110483651adc0f3a327de96cde02039

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que o acusado fazia jus à
minorante do tráfico privilegiado, pois, tratando-se de condenado
primário, sem antecedentes criminais e jovem (19 anos), a quantidade
da droga apreendida (18kg de maconha) não bastava para demonstrar a
dedicação a atividades criminosas como meio de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "[o] tráfico privilegiado é instituto criado para
beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa
atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas
apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o
traficante eventual" (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de
1º/7/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere aos outros elementos fáticos levantados pela
acusação - material para o fracionamento e embalo da droga, tais
como faca, tábua, plástico filme e uma balança de precisão -,
verifica-se que não foram tratados pelo Tribunal a quo para fins de
concessão ou não do benefício. De toda sorte, é certo que a droga
apreendida e os supostos materiais revelaram -se, na espécie, como
circunstâncias aptas a comprovar a hipótese da traficância em si,
porém não necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à fração de diminuição da pena pelo reconhecimento do
tráfico privilegiado, o Tribunal a quo adotou a fração de 1/4, tendo
em vista a quantidade de droga apreendida e a fase de vida do
acusado (fim da adolescência e início da vida adulta). A fração
adotada mostra-se plausível, notadamente, em virtude da quantidade
da droga apreendida (18kg de maconha). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que o acusado fazia jus à
minorante do tráfico privilegiado, pois, tratando-se de condenado
primário, sem antecedentes criminais e jovem (19 anos), a quantidade
da droga apreendida (18kg de maconha) não bastava para demonstrar a
dedicação a atividades criminosas como meio de vida.
2. Com efeito, "[o] tráfico privilegiado é instituto criado para
beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa
atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas
apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o
traficante eventual" (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de
1º/7/2021).
3. No que se refere aos outros elementos fáticos levantados pela
acusação - material para o fracionamento e embalo da droga, tais
como faca, tábua, plástico filme e uma balança de precisão -,
verifica-se que não foram tratados pelo Tribunal a quo para fins de
concessão ou não do benefício. De toda sorte, é certo que a droga
apreendida e os supostos materiais revelaram -se, na espécie, como
circunstâncias aptas a comprovar a hipótese da traficância em si,
porém não necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva.
4. Quanto à fração de diminuição da pena pelo reconhecimento do
tráfico privilegiado, o Tribunal a quo adotou a fração de 1/4, tendo
em vista a quantidade de droga apreendida e a fase de vida do
acusado (fim da adolescência e início da vida adulta). A fração
adotada mostra-se plausível, notadamente, em virtude da quantidade
da droga apreendida (18kg de maconha). Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no PExt no HC 719019>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO ISOLADA DE PETRECHOS - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 815864>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE
1/4 - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 808387>>-CE, <<AgRg no AREsp 1918065>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
