{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53884,"origem":"stj","sha256_origem":"9026fee7d5a305cca3120fbc327acc2178f576eeec31b94472386f9eb323c1e8","registro_original":{"id_fonte":"000867921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412996","numero_registro":"202302566975","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPROCEDÊNCIA.\nEXPOSIÇÃO DE RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO\nDO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO\nQUE DEMANDARIA  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5\nPARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCREMENTO DA BASILAR EM 2/3\nADEQUADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAUS\nANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo expôs razões de fato e de direito, de modo\ncoerente e suficiente, para manter a condenação do agravante pela\nprática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.\n10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)\ne no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).\nPortanto, não há que se falar em violação do art. 381, III, do\nCódigo de Processo Penal. Frise-se que a análise de fatos e provas\nde forma desfavorável à parte não se confunde com ausência de\nfundamentação.\n2. Sobre o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006\n(associação para o tráfico de drogas), o Tribunal de origem\nreconheceu suficientemente demonstrado o vínculo associativo\nestável, permanente e habitual entre o recorrente e o corréu para a\nprática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as apreensões\nde enorme quantidade de drogas (quase 3 toneladas de maconha e\noutras drogas - crack, cocaína, ectasy - em quantidades\nsignificativas), de armamento de uso restrito (uma submetralhadora,\nduas pistolas, mais de 100 munições), de petrechos para\ncomercialização de drogas, de anotações de tráfico e, sobretudo, em\nrazão do aspecto de centro de distribuição, com armazenamento e\ntransporte das drogas, e do modus operandi da prática delitiva\n(identificação de rotina e organização, mediante divisão de papéis\nde cada um dos acusados; o recorrente, no caso, fazia a escolta das\ndrogas transportadas pelo corréu, logística reiteradamente percebida\npelos policiais). Nessas condições, para se concluir de maneira\ndiversa, far-se-ia imprescindível reexaminar todo o conjunto\nfático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta\nCorte.\n3. Quanto à aplicação da pena, não há ilegalidade ou\ndesproporcionalidade nos parâmetros utilizados pelas instâncias\nordinárias que justifique a revisão de  dosimetria de pena por esta\nCorte Superior. A escolha das frações de 1/2 em face da quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas ( 2.876,3kg de maconha; 129,2g de\ncrack; 285,1g de cocaína; 663,8g de MDMA) e de 1/6 em virtude dos\nantecedentes criminais mostram-se adequadas e proporcionais.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00381 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA\nDEFESA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1938268>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO -\nREEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 676352>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO - DIVERSIDADE E\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2418792>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2030645>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a07fcb03ed5abc8f5e84f53934070231388df4710e2d611801a05bcde445e141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
